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Plano de Saúde

Carência do plano de saúde: prazos, exceções e quando a negativa é abusiva

Klícia Garcia · OAB/MG 101.367Publicado em · Atualizado em 5 min de leitura
Recepção de hospital com paciente aguardando atendimento

A carência tem prazo máximo fixado em lei e não pode ser usada para negar tudo. Entenda os prazos, as situações de isenção, o que muda quando existe doença preexistente e como reagir a uma negativa.

A carência é o tempo que o beneficiário precisa esperar, depois de contratar o plano, para usar determinada cobertura. Ela é legal e está prevista na Lei 9.656/1998. O problema é outro: a carência é frequentemente invocada pela operadora em situações nas quais a lei não a admite, ou por prazo maior do que o permitido.

Este artigo reúne os prazos, as exceções e o caminho prático diante de uma negativa.

Quais são os prazos máximos de carência

O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998 fixa três prazos, e eles são máximos — a operadora pode exigir menos, nunca mais.

SituaçãoPrazo máximo
Urgência (acidentes pessoais ou complicações da gestação) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis)24 horas
Partos a termo, excluídos os prematuros e os decorrentes de complicações da gestação300 dias
Demais situações180 dias

Os prazos valem para os contratos assinados a partir de 02/01/1999 ou adaptados à lei. Contratos anteriores seguem o que estiver escrito neles.

Urgência e emergência: 24 horas, e não 180 dias

Este é o ponto que mais gera negativa indevida. Passadas 24 horas da assinatura, o plano já deve cobrir urgência e emergência — mesmo que o beneficiário esteja dentro dos 180 dias de carência geral.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 597, segundo a qual a cláusula de carência é válida, mas fica afastada diante de situação de urgência ou emergência.

Duas negativas comuns nesse cenário:

  • Alegar carência de 180 dias para um atendimento de emergência. Contraria diretamente o artigo 12, V, "c".
  • Cobrir apenas as primeiras 12 horas e cobrar o restante da internação do paciente. A resolução que a operadora costuma invocar para isso é reiteradamente afastada pelos tribunais quando o paciente precisa permanecer internado. Interromper a cobertura no meio de um atendimento de emergência esvazia a própria finalidade da regra.

Carência não é a mesma coisa que doença preexistente

São coisas diferentes, e a confusão entre elas é fonte de negativa.

A carência é um prazo geral, ligado à contratação. A Cobertura Parcial Temporária (CPT) é específica: aplica-se apenas às doenças ou lesões que o beneficiário já tinha e declarou na Declaração de Saúde.

A CPT suspende, por até 24 meses, somente três grupos de procedimentos, e só quando ligados àquela doença declarada:

  • procedimentos de alta complexidade (PAC);
  • leitos de alta tecnologia (UTI, CTI e similares);
  • procedimentos cirúrgicos.

Fora desses três grupos, a cobertura é normal. Consulta, exame simples, medicação em pronto-socorro e tratamento não relacionado à doença declarada não podem ser negados com base em CPT.

Como alternativa à CPT, a operadora pode oferecer o agravo — um acréscimo na mensalidade que dá direito à cobertura integral desde logo.

Quando a operadora não pode exigir carência

A própria regulação prevê situações de isenção:

  • Plano coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários, desde que o ingresso seja pedido em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Nesse caso não há carência nem CPT.
  • Plano coletivo por adesão, se o ingresso ocorrer em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do contrato.
  • Recém-nascido, filho natural ou adotivo, incluído em até 30 dias do nascimento ou da adoção, em plano com cobertura hospitalar com obstetrícia.
  • Menor de 12 anos incluído em até 30 dias da guarda, tutela, adoção ou reconhecimento de paternidade, qualquer que seja a segmentação do plano.

Há ainda a portabilidade de carências: quem troca de plano cumprindo os requisitos da ANS leva consigo os prazos já cumpridos, sem recomeçar do zero.

Quando a operadora alega omissão na declaração de saúde

É um cenário distinto e mais grave: a operadora afirma que o beneficiário escondeu uma doença e, com isso, tenta negar cobertura ou até rescindir o contrato.

As regras aqui são bastante protetivas:

  1. O ônus da prova é da operadora. O artigo 11 da Lei 9.656/1998 exige que ela demonstre o conhecimento prévio do beneficiário sobre a doença.
  2. Não se pode alegar omissão se houve exame ou perícia prévia feita pela operadora na contratação.
  3. Enquanto o processo administrativo na ANS não for encerrado, é vedado negar cobertura, suspender ou rescindir o contrato unilateralmente, sob qualquer alegação.

O ponto 3 é decisivo na prática: a operadora não pode punir primeiro e discutir depois.

O que fazer diante de uma negativa por carência

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo e o dispositivo contratual ou legal invocado. A recusa verbal não serve para nada — nem para você, nem para o juiz.
  2. Guarde o relatório médico que descreva o quadro, a urgência e o que acontece se o atendimento não ocorrer agora. Em urgência e emergência, esse documento é o centro da discussão.
  3. Registre a NIP na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e costuma resolver negativas que contrariam a regra de forma evidente, dentro de prazos curtos.
  4. Avalie a via judicial com pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar a cobertura antes da sentença quando há probabilidade do direito e risco de dano. Deferimento e prazo dependem sempre do juízo que analisa o caso.

Guarde tudo: protocolos, gravações de atendimento, mensagens, e-mails e a carteirinha com a data de início da vigência. A data da assinatura do contrato é o marco de onde se contam todos os prazos deste artigo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo máximo de carência do plano de saúde?
A Lei 9.656/1998 fixa três prazos máximos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para partos a termo e 180 dias para as demais situações. A operadora pode exigir prazos menores, mas nunca maiores.

Fonte: Lei 9.656/1998, art. 12, V

O plano pode negar atendimento de emergência alegando carência de 180 dias?
Não. Passadas 24 horas da contratação, a cobertura de urgência e emergência é devida. O STJ consolidou na Súmula 597 que a cláusula de carência é válida, mas fica afastada diante de urgência ou emergência.

Fonte: Súmula 597 do STJ

Carência e doença preexistente são a mesma coisa?
Não. A carência é um prazo geral ligado à contratação. A Cobertura Parcial Temporária vale só para a doença ou lesão que o beneficiário já tinha e declarou, por até 24 meses, e apenas para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionados àquela doença.

Fonte: ANS — Cobertura Parcial Temporária

Quem entra em plano da empresa cumpre carência?
Nos planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários não há carência para quem pede o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Com até 29 beneficiários, pode haver carência.

Fonte: ANS — Carência

Recém-nascido cumpre carência para ser incluído no plano?
Não, se for incluído em até 30 dias do nascimento ou da adoção, como dependente em plano com cobertura hospitalar com obstetrícia. A mesma proteção alcança o menor de 12 anos incluído em até 30 dias da guarda, tutela, adoção ou reconhecimento de paternidade.

Fonte: ANS — Cobertura Parcial Temporária

O plano pode cobrir só as primeiras 12 horas da internação de emergência?
Essa limitação é reiteradamente afastada pelos tribunais quando o paciente precisa permanecer internado. Interromper a cobertura no meio de um atendimento de emergência esvazia a finalidade da regra das 24 horas.

Fonte: TJDFT — jurisprudência em temas: carência e urgência

A operadora pode cancelar o plano dizendo que omiti uma doença?
Não enquanto o processo administrativo na ANS não for encerrado. Até lá é vedada a negativa de cobertura, a suspensão e a rescisão unilateral. Além disso, cabe à operadora provar que o beneficiário já conhecia a doença, e ela não pode alegar omissão se realizou exame ou perícia na contratação.

Fonte: Lei 9.656/1998, art. 11

Dá para levar a carência já cumprida para outro plano?
Sim, pela portabilidade de carências, desde que cumpridos os requisitos definidos pela ANS. Quem faz a portabilidade dentro das regras não recomeça os prazos do zero.

Fonte: ANS — Carência

Fontes e referências

Se este é o seu caso

Análise da recusa de cobertura e das medidas cabíveis diante da negativa.

Negativa de plano de saúde

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A análise é individual e considera o quadro clínico, o contrato e os prazos envolvidos.

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