A cobrança hospitalar é regulada pela legislação brasileira, que determina a forma como os serviços de saúde devem ser cobrados e o que pode ou não ser cobrado dos pacientes. De forma geral, a cobrança hospitalar é feita de acordo com os procedimentos e serviços prestados, de forma a garantir que os custos sejam justos e transparentes.
Em razão de uma emergência médica, minha cliente deu entrada com sua mãe em um hospital de Uberlândia-MG; nessa oportunidade apresentou a carteirinha do Plano de Saúde e a documentação solicitada.
A cliente permaneceu na UTI do hospital por vários dias sem receber qualquer comunicação de irregularidade da cobertura, seja pela Plano de saúde ou Hospital, mesmo após a alta médica.
Contudo, após dois meses, para surpresa da cliente, o hospital encaminhou uma cobrança exorbitante exigindo o pagamento de todos os serviços prestados durante a internação, cuja cobertura e pagamento cabe ao Plano de Saúde contratado.
Acertadamente, o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia concedeu decisão liminar que impede o hospital de inserir o nome da cliente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (negativar).
Sigo firme nesse processo para obter sentença favorável que declare a nulidade da cobrança efetuada pelo Hospital.