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Plano de Saúde

Coparticipação no plano de saúde: o que a lei permite e quando a cobrança é abusiva

Klícia Garcia · OAB/MG 101.367Publicado em · Atualizado em 4 min de leitura
Martelo de juiz sobre a mesa, representando discussão judicial sobre cobrança de plano de saúde

A coparticipação é permitida por lei, desde que informada com clareza e sem transformar o beneficiário no financiador integral do próprio tratamento. Entenda os limites e como conferir a cobrança.

Coparticipação é o valor que o beneficiário paga, além da mensalidade, cada vez que usa o plano. Ela é legal. O que não é legal é a coparticipação cobrada sem informação clara, calculada de forma que ninguém consegue conferir, ou em percentual que torna o tratamento inviável na prática.

Este artigo separa uma coisa da outra.

O que a lei permite

A Lei 9.656/1998, no artigo 16, inciso VII, autoriza que o contrato fixe franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação do beneficiário. Ou seja: planos coparticipativos são lícitos.

A licitude, porém, vem com uma condição que o próprio Superior Tribunal de Justiça destaca: o percentual precisa ser informado com clareza, na forma dos artigos 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que limita direito do consumidor tem de ser redigida com destaque e permitir compreensão imediata.

Em resumo: a coparticipação tem de estar no contrato, escrita de modo legível, com o percentual ou o critério de cálculo à vista do consumidor antes da assinatura.

O limite de 50% na internação psiquiátrica

O caso mais definido pela jurisprudência é o da internação por transtornos psiquiátricos.

No Tema 1.032, julgado sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Dois pontos se extraem daí, e ambos interessam:

  • Os primeiros 30 dias por ano de internação psiquiátrica devem ser custeados integralmente pela operadora.
  • A partir do 31º dia, a coparticipação é admitida, mas teto de 50%, e apenas se estiver expressamente contratada e informada.

Cobrança acima de 50%, ou sem previsão contratual clara, foge da tese.

Quando a coparticipação se torna abusiva

Fora daquela hipótese específica, a discussão é outra: a coparticipação não pode funcionar como barreira de acesso ao tratamento. Os mecanismos de regulação dos planos são disciplinados pela Resolução CONSU 8/1998, e é dela que se extrai o argumento central contra a cobrança que, na prática, transfere o custo integral do procedimento ao beneficiário.

Situações que costumam caracterizar abuso:

  • Coparticipação que equivale ao custo do procedimento. Se o beneficiário paga praticamente tudo, não há compartilhamento — há financiamento integral, e o contrato perde sua razão de existir.
  • Percentual não informado ou escondido em cláusula sem destaque. Aqui a discussão é de informação, não de preço.
  • Cobrança sobre tratamento contínuo que inviabiliza a continuidade. É o cenário típico de terapias de longa duração — reabilitação, terapias para transtorno do espectro autista, sessões semanais em série. Quando a soma mensal das coparticipações supera a própria mensalidade, o efeito prático é a interrupção do tratamento.
  • Fatura sem demonstrativo. O beneficiário tem direito de saber a data, o procedimento, o valor de referência e o percentual aplicado em cada item cobrado. Fatura com valor global e sem detalhamento não permite conferência.
  • Coparticipação sobre procedimento não realizado ou em duplicidade, o que aparece com alguma frequência quando há muitas sessões no mês.

Como conferir a sua cobrança

Antes de discutir, reúna o material que permite demonstrar o problema:

  1. O contrato e o aditivo, com a cláusula de coparticipação — percentual, base de cálculo e eventual teto.
  2. As faturas dos últimos 12 meses, com o demonstrativo item a item.
  3. O comprovante de cada atendimento (guia, autorização, recibo), para cruzar com o que foi cobrado.
  4. A prescrição médica que indica a frequência do tratamento, quando se tratar de terapia contínua.

Com esse material é possível calcular quanto a coparticipação representa em relação ao custo do procedimento e em relação à mensalidade. São esses dois números que sustentam a alegação de abusividade.

O que fazer

Peça à operadora, por escrito, o demonstrativo detalhado e a cláusula que fundamenta o percentual aplicado. Se a resposta não vier ou não fechar com o contrato, o passo seguinte é a NIP na ANS, que é gratuita.

Permanecendo a cobrança, a via judicial permite discutir a validade da cláusula, a devolução dos valores pagos acima do devido e, quando o tratamento está em curso e a cobrança ameaça interrompê-lo, o pedido de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. Deferimento e prazo dependem do juízo que analisa o caso.

Perguntas frequentes

Coparticipação no plano de saúde é legal?
Sim. O artigo 16, VII, da Lei 9.656/1998 autoriza que o contrato fixe franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação. A validade depende de o percentual estar expressamente contratado e informado com clareza ao consumidor.

Fonte: Lei 9.656/1998, art. 16

Existe um limite de percentual para a coparticipação?
Para a internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos, o STJ fixou no Tema 1.032 o limite máximo de 50% do valor das despesas. Fora dessa hipótese específica não há percentual único fixado em lei, e a discussão se dá pela informação clara e pelo efeito da cobrança sobre o acesso ao tratamento.

Fonte: STJ — Tema 1.032 (REsp 1.755.866)

O plano pode cobrar coparticipação desde o primeiro dia de internação psiquiátrica?
Não. Pela tese do Tema 1.032, os primeiros 30 dias de internação por ano devem ser custeados integralmente pela operadora. A coparticipação, limitada a 50%, só se admite para o que exceder esse período.

Fonte: STJ — Tema 1.032

Quando a coparticipação é considerada abusiva?
Quando não foi informada com clareza, quando o valor cobrado equivale ao custo integral do procedimento, ou quando o acúmulo das cobranças inviabiliza a continuidade de um tratamento prescrito. A discussão se apoia na disciplina dos mecanismos de regulação e no dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Resolução CONSU 8/1998

Tenho direito ao demonstrativo da coparticipação?
Sim. O dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços está no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Fatura com valor global, sem data, procedimento e percentual aplicado, não permite conferência.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III

Posso pedir de volta o que paguei a mais de coparticipação?
A discussão de restituição é possível na via judicial, junto com o pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula ou do cálculo. O alcance depende das provas reunidas: contrato, faturas detalhadas e comprovantes dos atendimentos.
A coparticipação pode ser cobrada em terapia contínua, como a do autismo?
A cobrança em si não é proibida, mas precisa estar prevista e informada e não pode funcionar como barreira ao tratamento. Quando a soma mensal das coparticipações supera a mensalidade e leva à interrupção de terapia prescrita, há fundamento para discutir a abusividade.

Fontes e referências

Se este é o seu caso

Análise da recusa de cobertura e das medidas cabíveis diante da negativa.

Negativa de plano de saúde

Consultoria especializada

A análise é individual e considera o quadro clínico, o contrato e os prazos envolvidos.

Klícia Garcia — OAB/MG 101.367. Atendimento jurídico realizado exclusivamente de forma on-line em todo o Brasil.

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